Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993
Acessar conteúdo completoArt. 17
A Assembléia Metropolitana se reunirá, ordinariamente, na sede do município polarizador, independentemente de convocação, uma vez por trimestre, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:
I
de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros ou da maioria simples dos Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana.
II
do Governador do Estado.
§ 1º
As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público.
§ 2º
Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de acentuado interesse social.
§ 3º
Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.