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Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 26 de 14 de janeiro de 1993

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Art. 17

A Assembléia Metropolitana se reunirá, ordinariamente, na sede do município polarizador, independentemente de convocação, uma vez por trimestre, em dia fixado pelo Regimento Interno, e, extraordinariamente, mediante convocação:

I

de seu Presidente, de ofício ou a requerimento da maioria de seus membros ou da maioria simples dos Prefeitos dos municípios integrantes da Região Metropolitana.

II

do Governador do Estado.

§ 1º

As reuniões da Assembléia Metropolitana serão abertas ao público.

§ 2º

Por solicitação de entidades civis ou segmentos da sociedade, ou de ofício, poderá ser realizada audiência pública, na forma do Regimento Interno, para discussão de matéria de acentuado interesse social.

§ 3º

Na reunião extraordinária, a Assembléia Metropolitana somente deliberará sobre matéria para a qual tenha sido convocada.

Art. 17, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 26 /1993