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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 23 de 26 de dezembro de 1991

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Art. 1º

– (Revogado pelo art. 44 da Lei Complementar nº 84, de 25/7/2005.) Dispositivo revogado: "Art. 1º – Fica criado o Quadro Suplementar ao Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil do Estado de Minas Gerais, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, o qual será integrado pelo servidor policial civil ocupante de cargo da classe final de sua respectiva carreira e que conte 35 (trinta e cinco) anos de serviço. Parágrafo único – O servidor que passar a integrar o Quadro Suplementar manterá a situação correspondente ao cargo ocupado na data da integração a que se refere o artigo, sem perda de vencimentos, direitos, vantagens e dos reajustamentos posteriores, abrindo-se a vaga na classe final da carreira respectiva."

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 23 /1991