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Artigo 1º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 22 de 08 de novembro de 1991

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Art. 1º

Ficam criados 10 (dez) cargos de Procurador de Justiça de Categoria A, 19 (dezenove) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Especial, 2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final e 27 (vinte e sete) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial.

§ 1º

Os cargos previstos no artigo serão providos segundo os seguintes critérios:

I

5 (cinco) cargos de Procurador de Justiça de Categoria A, a partir de setembro de 1991;

II

5 (cinco) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Especial, a partir de setembro de 1991;

III

2 (dois) cargos de Promotor de Justiça de Entrância Final, a partir de novembro de 1991;

IV

10 (dez) cargos de Promotor de Justiça Substituto de Entrância Inicial, a partir de setembro de 1991;

V

os cargos remanescentes, a partir de janeiro de 1992.

§ 2º

Os cargos de 81º (octogésimo primeiro) a 96º (nonagésimo sexto) Promotor de Justiça de Entrância Especial ficam transformados em cargos de Promotores de Justiça Substitutos de Entrância Especial.

Art. 1º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 22 /1991