Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 184 de 18 de julho de 2025

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– O Poder Executivo recomporá integralmente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG – o valor referente à compensação financeira de que trata o caput do art. 1º no prazo máximo de doze meses contados da data da efetiva utilização ou cessão ou transferência dos créditos à União.

Parágrafo único

– A recomposição a que se refere o caput será realizada preferencialmente com recursos do Tesouro Estadual provenientes de receitas correntes não vinculadas, ficando vedada a utilização de recursos dos fundos previdenciários capitalizados ou de outras fontes vinculadas à seguridade social para esse mesmo fim.