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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 184 de 18 de julho de 2025


Art. 2º

– O Poder Executivo recomporá integralmente ao Fundo Financeiro de Previdência do Estado de Minas Gerais – FFP-MG – o valor referente à compensação financeira de que trata o caput do art. 1º no prazo máximo de doze meses contados da data da efetiva utilização ou cessão ou transferência dos créditos à União.

Parágrafo único

– A recomposição a que se refere o caput será realizada preferencialmente com recursos do Tesouro Estadual provenientes de receitas correntes não vinculadas, ficando vedada a utilização de recursos dos fundos previdenciários capitalizados ou de outras fontes vinculadas à seguridade social para esse mesmo fim.