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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 184 de 18 de julho de 2025


Art. 3º

– O Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa e divulgará, até 31 de dezembro de 2025, o valor dos créditos oriundos da compensação financeira a que se refere o caput do art. 1º.