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Artigo 9º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 9º

– O parcelamento do solo localizado em área limítrofe de município do CM ou em área que pertença a mais de um município está sujeito ao exame e à anuência prévios à aprovação do projeto de parcelamento do solo, de suas modificações e de alterações, pela Agência de Desenvolvimento da RMVA.

§ 1º

– Consideram-se localizados em áreas limítrofes, para efeito de aplicação desta lei complementar, os parcelamentos do solo que estiverem, no todo ou em parte, na divisa municipal ou em divisas municipais ou que destas últimas distem menos de 1.000m (mil metros).

§ 2º

– O Anexo IV desta lei complementar contém o mapeamento das áreas sujeitas à aplicação do disposto neste artigo.

Art. 9º, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024