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Artigo 6º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 6º

– O macrozoneamento é instrumento da política metropolitana de regulação territorial, a que se refere o inciso I do art. 5º, e compreende a delimitação e a regulamentação das Áreas de Interesse Metropolitano – AIMs – cujo mapeamento, diretrizes e parâmetros estão apresentados nos Anexos II e III desta lei complementar.

§ 1º

– A aplicação das diretrizes e dos parâmetros contidos nesta lei complementar vincula as autoridades municipais e a Agência de Desenvolvimento da RMVA aos processos de análise e autorização de parcelamento, uso e ocupação do solo.

§ 2º

– Em caso de conflito entre parâmetros metropolitanos e municipais, prevalecerá o mais restritivo.

§ 3º

– As diretrizes e os parâmetros previstos para as AIMs incluídas em território de municípios componentes do CM terão vigência mediante a aprovação de lei municipal que reconheça a aplicação do macrozoneamento metropolitano no território municipal.

Art. 6º, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024