Artigo 6º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 6º
– O macrozoneamento é instrumento da política metropolitana de regulação territorial, a que se refere o inciso I do art. 5º, e compreende a delimitação e a regulamentação das Áreas de Interesse Metropolitano – AIMs – cujo mapeamento, diretrizes e parâmetros estão apresentados nos Anexos II e III desta lei complementar.
§ 1º
– A aplicação das diretrizes e dos parâmetros contidos nesta lei complementar vincula as autoridades municipais e a Agência de Desenvolvimento da RMVA aos processos de análise e autorização de parcelamento, uso e ocupação do solo.
§ 2º
– Em caso de conflito entre parâmetros metropolitanos e municipais, prevalecerá o mais restritivo.
§ 3º
– As diretrizes e os parâmetros previstos para as AIMs incluídas em território de municípios componentes do CM terão vigência mediante a aprovação de lei municipal que reconheça a aplicação do macrozoneamento metropolitano no território municipal.