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Artigo 4º, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 4º

– O Eixo de Desenvolvimento Institucional estrutura-se pelas seguintes políticas:

I

política de estruturação institucional da RMVA, que visa superar a fragmentação institucional da RMVA e do seu Colar Metropolitano – CM – promovendo o trato integrado das funções públicas de interesse comum – FPIC –, observadas as seguintes diretrizes:

a

promover a revisão da abrangência geográfica dos órgãos que compõem o governo do Estado e a União para adequação da sua atuação no território da RMVA e no seu CM;

b

promover a revisão territorial da RMVA, acompanhando as dinâmicas do processo de metropolização;

c

promover o diálogo e a cooperação entre os municípios da RMVA e do seu CM e os órgãos estaduais e federais;

II

política metropolitana de planejamento urbanístico e setorial, que visa promover a atualização das leis urbanísticas e setoriais, observadas as seguintes diretrizes:

a

revisar, atualizar e implementar instrumentos de apoio e acompanhamento da legislação urbanística e setorial, tanto nos municípios da RMVA quanto do seu CM;

b

promover atividades de formação e capacitação do corpo técnico dos municípios para a devida aplicação da legislação urbanística e setorial;

c

promover o diálogo entre sociedade e órgãos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo da RMVA;

d

ampliar a participação popular. Seção III Do Eixo de Desenvolvimento Urbano e Meio Ambiente

Art. 4º, II, d da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024