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Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 2º

– O PDDI, instrumento de planejamento composto por princípios, diretrizes, políticas, programas e instrumentos para o desenvolvimento urbano e regional sustentável e constituído por dimensões estruturantes e eixos integradores, estabelece para a RMVA:

I

as diretrizes para as funções públicas de interesse comum;

II

o macrozoneamento territorial;

III

as diretrizes e os parâmetros quanto ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano;

IV

as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas;

V

a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, e daquelas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais;

VI

as diretrizes para a implementação da política metropolitana de habitação;

VII

o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições, em consonância com a governança da RMVA, estabelecida no ordenamento jurídico estadual.

Art. 2º, V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024