Artigo 2º, Inciso V da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O PDDI, instrumento de planejamento composto por princípios, diretrizes, políticas, programas e instrumentos para o desenvolvimento urbano e regional sustentável e constituído por dimensões estruturantes e eixos integradores, estabelece para a RMVA:
I
as diretrizes para as funções públicas de interesse comum;
II
o macrozoneamento territorial;
III
as diretrizes e os parâmetros quanto ao parcelamento, ao uso e à ocupação do solo urbano;
IV
as diretrizes quanto à articulação intersetorial das políticas públicas;
V
a delimitação das áreas com restrições à urbanização, visando à proteção do patrimônio ambiental ou cultural, e daquelas sujeitas a controle especial pelo risco de desastres naturais;
VI
as diretrizes para a implementação da política metropolitana de habitação;
VII
o sistema de acompanhamento e controle de suas disposições, em consonância com a governança da RMVA, estabelecida no ordenamento jurídico estadual.