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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 1º

– Fica instituído o Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado – PDDI – da Região Metropolitana do Vale do Aço – RMVA –, a que se referem o inciso IV do art. 46 da Constituição do Estado, as Leis Complementares nº 88 e nº 90, de 12 de janeiro de 2006, e a Lei Federal nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015, nos termos desta lei complementar.

Parágrafo único

– Para os fins desta lei complementar, o PDDI equipara-se ao Plano de Desenvolvimento Urbano Integrado a que se refere a Lei Federal nº 13.089, de 2015.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024