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Artigo 16, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 16

– Os municípios compatibilizarão seus planos diretores e a legislação urbanística com o PDDI, no prazo máximo de dois anos a partir da conclusão da atualização mencionada no § 2º.

§ 1º

– Ficam dispensados de observar o disposto no caput os municípios cujos planos diretores já estiverem compatíveis com as disposições desta lei complementar.

§ 2º

– O PDDI será atualizado no prazo de até dois anos.

§ 3º

– Em virtude do lapso temporal da aprovação do PDDI e das atualizações dos planos diretores municipais, até a primeira atualização do PDDI após sancionada esta lei complementar, os planos diretores municipais serão a base de referência para os procedimentos de parcelamentos regionais.

Art. 16, §3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024