Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Os municípios compatibilizarão seus planos diretores e a legislação urbanística com o PDDI, no prazo máximo de dois anos a partir da conclusão da atualização mencionada no § 2º.
§ 1º
– Ficam dispensados de observar o disposto no caput os municípios cujos planos diretores já estiverem compatíveis com as disposições desta lei complementar.
§ 2º
– O PDDI será atualizado no prazo de até dois anos.
§ 3º
– Em virtude do lapso temporal da aprovação do PDDI e das atualizações dos planos diretores municipais, até a primeira atualização do PDDI após sancionada esta lei complementar, os planos diretores municipais serão a base de referência para os procedimentos de parcelamentos regionais.