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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 15

– O PDDI deverá ser revisto a cada dez anos.

§ 1º

– No período a que se refere o caput, por provocação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, poderão ser realizadas modificações e revisões no PDDI, de forma transparente, articulada e compartilhada com os municípios integrantes da RMVA, os representantes da sociedade civil e as instituições de relevante interesse regional, conjugando-se esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum – FPICs.

§ 2º

– Será assegurada a ampla participação dos municípios que compõem a RMVA e da sociedade civil na aprovação de lei de modificações e revisões do PDDI previstas no § 1º, incluindo:

I

a promoção de audiências públicas;

II

a promoção de debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população nos municípios integrantes da unidade territorial metropolitana;

III

a publicidade quanto aos documentos e às informações produzidos;

IV

o acompanhamento pelo Ministério Público.

§ 3º

– Os estudos, os diagnósticos e as propostas que subsidiarem modificações e revisões do PDDI ficarão permanentemente disponíveis no site da Agência de Desenvolvimento da RMVA, para orientação das deliberações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 15, §2º, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024