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Artigo 15, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 15

– O PDDI deverá ser revisto a cada dez anos.

§ 1º

– No período a que se refere o caput, por provocação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, poderão ser realizadas modificações e revisões no PDDI, de forma transparente, articulada e compartilhada com os municípios integrantes da RMVA, os representantes da sociedade civil e as instituições de relevante interesse regional, conjugando-se esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum – FPICs.

§ 2º

– Será assegurada a ampla participação dos municípios que compõem a RMVA e da sociedade civil na aprovação de lei de modificações e revisões do PDDI previstas no § 1º, incluindo:

I

a promoção de audiências públicas;

II

a promoção de debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população nos municípios integrantes da unidade territorial metropolitana;

III

a publicidade quanto aos documentos e às informações produzidos;

IV

o acompanhamento pelo Ministério Público.

§ 3º

– Os estudos, os diagnósticos e as propostas que subsidiarem modificações e revisões do PDDI ficarão permanentemente disponíveis no site da Agência de Desenvolvimento da RMVA, para orientação das deliberações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.

Art. 15, §2º, I da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 178 /2024