Artigo 15, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 15
– O PDDI deverá ser revisto a cada dez anos.
§ 1º
– No período a que se refere o caput, por provocação do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano, poderão ser realizadas modificações e revisões no PDDI, de forma transparente, articulada e compartilhada com os municípios integrantes da RMVA, os representantes da sociedade civil e as instituições de relevante interesse regional, conjugando-se esforços para o planejamento integrado e a execução de funções públicas de interesse comum – FPICs.
§ 2º
– Será assegurada a ampla participação dos municípios que compõem a RMVA e da sociedade civil na aprovação de lei de modificações e revisões do PDDI previstas no § 1º, incluindo:
I
a promoção de audiências públicas;
II
a promoção de debates com a participação de representantes da sociedade civil e da população nos municípios integrantes da unidade territorial metropolitana;
III
a publicidade quanto aos documentos e às informações produzidos;
IV
o acompanhamento pelo Ministério Público.
§ 3º
– Os estudos, os diagnósticos e as propostas que subsidiarem modificações e revisões do PDDI ficarão permanentemente disponíveis no site da Agência de Desenvolvimento da RMVA, para orientação das deliberações do Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano.