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Artigo 11, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024

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Art. 11

– Decreto estadual regulamentará a aplicação das normas urbanísticas criadas por esta lei complementar em até doze meses contados da data da sua publicação, incluindo:

I

o exame de anuência prévia para parcelamento do solo;

II

o exercício do poder de polícia pela Agência de Desenvolvimento da RMVA no núcleo metropolitano e no CM.

Parágrafo único

– A minuta do decreto previsto no caput deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. Seção IV Do Eixo de Desenvolvimento Econômico e Social