Artigo 11, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 178 de 19 de dezembro de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 11
– Decreto estadual regulamentará a aplicação das normas urbanísticas criadas por esta lei complementar em até doze meses contados da data da sua publicação, incluindo:
I
o exame de anuência prévia para parcelamento do solo;
II
o exercício do poder de polícia pela Agência de Desenvolvimento da RMVA no núcleo metropolitano e no CM.
Parágrafo único
– A minuta do decreto previsto no caput deverá ser aprovada pelo Conselho Deliberativo de Desenvolvimento Metropolitano. Seção IV Do Eixo de Desenvolvimento Econômico e Social