Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 176 de 12 de julho de 2024
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O art. 8º da Lei Complementar nº 121, de 2011, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º – À servidora efetiva que adotar ou obtiver guarda judicial de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos para fins de adoção será concedida licença-maternidade, à conta de recursos do Poder, do órgão ou da entidade responsável pelo pagamento da remuneração da servidora, pelo período de cento e vinte dias, bem como a prorrogação por sessenta dias prevista em legislação específica. § 1º – O direito previsto no caput aplica-se: I – ao servidor genitor monoparental, ao servidor adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos; II – à servidora gestante na hipótese de parto de bebê natimorto. § 2º – O direito previsto no caput aplica-se à militar adotante ou detentora de guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, bem como ao militar genitor monoparental, ao militar adotante monoparental ou detentor monoparental de guarda judicial, para fins de adoção de criança ou adolescente com até dezoito anos de idade incompletos, e à militar gestante na hipótese de parto de bebê natimorto.".