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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 176 de 12 de julho de 2024

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Art. 1º

– Ficam acrescentados ao art. 7º da Lei Complementar nº 121, de 29 de março de 2011, os seguintes §§ 1º e 2º: "Art. 7º – (…) § 1º – O início da licença a que se refere o inciso II do caput será a partir da data do parto. § 2º – Será acrescido ao período total da licença a que se refere o inciso II do caput o período de internação hospitalar do recém-nascido ou da mãe, considerada, para esse fim, a data da alta que ocorrer por último.".