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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 174 de 07 de junho de 2024

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Art. 1º

– O caput e o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 59, de 18 de janeiro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – O território do Estado, para a administração da justiça em primeira instância, divide-se em comarcas, conforme as relações constantes nos anexos desta lei complementar, e em circunscrições judiciárias, constituídas por grupos de comarcas, conforme estabelecer resolução do órgão competente do Tribunal de Justiça. § 1º – A prestação jurisdicional no Estado, em segunda instância, compete aos Desembargadores, aos Juízes convocados para substitui-los no Tribunal de Justiça, nos termos do § 1º do art. 14 e do art. 46-A, aos Juízes de Direito Auxiliares de Segundo Grau, nos termos do art. 46-D, e aos Juízes do Tribunal de Justiça Militar.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 174 /2024