Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 35
– É vedada a aplicação de penalidade disciplinar sem lei anterior que a defina, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.
Parágrafo único
– A lei posterior que favoreça o acusado aplica-se aos procedimentos administrativos em trâmite quando da sua publicação.