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Artigo 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 35

– É vedada a aplicação de penalidade disciplinar sem lei anterior que a defina, sendo assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa no processo administrativo disciplinar.

Parágrafo único

– A lei posterior que favoreça o acusado aplica-se aos procedimentos administrativos em trâmite quando da sua publicação.

Art. 35, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022