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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 30

‒ Para a concessão do abono de permanência, previsto nos arts. 204 e 220 da Lei nº 5.301, de 1969, será observado o cumprimento das exigências para transferência voluntária para a reserva remunerada com remuneração de inatividade integral estabelecidas nos arts. 24 e 25 desta lei complementar.

Parágrafo único

– Para aquisição da promoção prevista nos arts. 204 e 220 da Lei nº 5.301, de 1969, no momento da transferência para a reserva remunerada prevista nos arts. 24 e 25 desta lei complementar, o militar deverá contar, pelo menos, um ano de efetivo serviço no posto e vinte anos de efetivo serviço na IME, vedada, neste último caso, a contagem de qualquer tempo fictício não prevista naquela lei, desde que satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186 da Lei nº 5.301, de 1969, e não se enquadre nas situações previstas no art. 203 da mesma lei.