Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 29
‒ O militar transferido para a inatividade com remuneração de inatividade proporcional ao tempo de serviço, nos casos definidos em lei, que não atinja os tempos mínimos definidos no art. 24, terá sua remuneração de inatividade calculada com base nos seguintes percentuais:
I
dos anos de serviço em relação ao tempo máximo de trinta anos, acrescido do pedágio de 17% (dezessete por cento) do tempo faltante, limitado a 100% (cem por cento);
II
dos anos de exercício de atividade de natureza militar em relação a vinte e cinco anos, limitado a 100% (cem por cento).
Parágrafo único
– Computar-se-ão como tempo de exercício de atividade de natureza militar, para os militares que foram incluídos em IME até a data de 17 de dezembro de 2019, os acréscimos legais adquiridos até 31 de dezembro de 2021, inclusive o previsto no art. 282 da Constituição do Estado.