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Artigo 28, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 168 de 19 de julho de 2022

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Art. 28

– O militar que, até 31 de dezembro de 2021, não houver completado trinta anos de efetivo exercício será compulsoriamente transferido para a inatividade mediante o seguinte cálculo:

I

em 1º de janeiro de 2022, serão apurados os dias faltantes para o militar completar trinta anos de efetivo exercício;

II

o número de dias apurado nos termos do inciso I será multiplicado por 17% (dezessete por cento), sendo feito o arredondamento dos dias fracionados;

III

a soma dos resultados obtidos nos cálculos previstos nos incisos I e II, expressa em número de dias, determinará a nova data de transferência compulsória para a inatividade.

Art. 28, II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 168 /2022