Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 166 de 30 de junho de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– O art. 300-D e o caput e o § 4º do art. 300-E da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 300-D – A outorga de delegação a notário ou registrador é da competência do Presidente do Tribunal de Justiça, observada a ordem de classificação no concurso de provimento ou no concurso de remoção. Art. 300-E – O novo delegatário será investido perante o Corregedor-Geral de Justiça, no prazo de trinta dias contados da publicação da outorga da delegação, prorrogáveis por igual período, mediante requerimento expresso, e entrará em exercício perante o Diretor do Foro, no prazo improrrogável de trinta dias contados da data da investidura. (...) § 4º – Não ocorrendo a investidura ou o exercício dentro dos prazos marcados, a delegação será tornada sem efeito, mediante publicação de ato do Presidente do Tribunal de Justiça.".