Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 161 de 04 de agosto de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– O disposto no art. 14-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, acrescentado pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será objeto de termo de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e as instituições previstas no caput do referido artigo.