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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 161 de 04 de agosto de 2021

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Art. 2º

– O disposto no art. 14-A do Decreto-Lei Federal nº 3.689, de 3 de outubro de 1941, acrescentado pela Lei Federal nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, será objeto de termo de cooperação técnica entre a Defensoria Pública e as instituições previstas no caput do referido artigo.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 161 /2021