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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 161 de 04 de agosto de 2021

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Art. 1º

– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 65, de 16 de janeiro de 2003, na Seção Única do Capítulo IV do Título III, o seguinte art. 45-A: "Art. 45-A – Os Defensores Públicos e servidores designados pelo Defensor Público-Geral para plantão nos fins de semana, feriados ou em qualquer outro dia ou horário em que não houver expediente, bem como para o exercício de outras atividades administrativas ou finalísticas extraordinárias, terão direito a compensação ou indenização pelos dias que servirem, conforme dispuser o respectivo regimento interno.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 161 /2021