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Artigo 24, Inciso III da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 24

– Compõem o grupo coordenador do Fepremg:

I

o Secretário de Estado de Fazenda, que o presidirá;

II

o Secretário-Geral;

III

o Secretário de Estado de Governo;

IV

o Secretário de Estado de Planejamento e Gestão;

V

o Secretário de Estado de Desenvolvimento Econômico;

VI

o Presidente do Ipsemg.

§ 1º

– As autoridades a que se refere o caput indicarão, em ato conjunto, técnicos das áreas específicas para exercerem as atividades operacionais relacionadas às atribuições do grupo coordenador do Fepremg.

§ 2º

– O grupo coordenador de que trata este artigo se reunirá conforme estabelecido em decreto.

§ 3º

– A atuação dos membros do grupo coordenador do Fepremg, considerada serviço público relevante, não será remunerada.

§ 4º

– A execução operacional do Fepremg será realizada pelo Ipsemg.