Artigo 21, Parágrafo 4 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Fica extinto o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, criado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.
§ 1º
– O total de recursos existentes no Funfip, apurados até a data da entrada em vigor desta lei complementar, será incorporado ao FFP-MG.
§ 2º
– Para fins do disposto no § 1º, considera-se total de recursos existentes todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que o Funfip possua junto ao Estado e às autarquias e fundações, considerados até a data da entrada em vigor desta lei complementar.
§ 3º
– A aplicação dos recursos de que trata o § 1º observará o disposto no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do caput do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.
§ 4º
– Os eventuais saldos do Funfip serão destinados ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS dos servidores públicos civis do Estado.