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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 22

– Fica criado o Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg –, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.

Art. 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020