Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Fica criado o Fundo Estadual de Previdência do Estado de Minas Gerais – Fepremg –, fundo de previdência dos servidores públicos civis do Estado, sem personalidade jurídica e dotado de individualização contábil.