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Artigo 21, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 21

– Fica extinto o Fundo Financeiro de Previdência – Funfip –, criado pela Lei Complementar nº 77, de 13 de janeiro de 2004.

§ 1º

– O total de recursos existentes no Funfip, apurados até a data da entrada em vigor desta lei complementar, será incorporado ao FFP-MG.

§ 2º

– Para fins do disposto no § 1º, considera-se total de recursos existentes todos os valores, recursos financeiros, títulos e direitos de crédito e bens disponíveis, incluídos os créditos deles decorrentes, que o Funfip possua junto ao Estado e às autarquias e fundações, considerados até a data da entrada em vigor desta lei complementar.

§ 3º

– A aplicação dos recursos de que trata o § 1º observará o disposto no inciso XI do caput do art. 167 da Constituição da República e no inciso III do caput do art. 1º da Lei Federal nº 9.717, de 27 de novembro de 1998.

§ 4º

– Os eventuais saldos do Funfip serão destinados ao pagamento de benefícios previdenciários do RPPS dos servidores públicos civis do Estado.

Art. 21, §1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020