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Artigo 20, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 20

– Constituem recursos do FFP-MG:

I

as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;

II

as doações ou os legados dos quais seja beneficiário;

III

as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;

IV

as contribuições previdenciárias dos magistrados, conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;

V

as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados ativos de que tratam os incisos III e IV;

VI

as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado;

VII

as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;

VIII

as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;

IX

receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;

X

créditos relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República;

XI

contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do RPPS;

XII

os provenientes de outras fontes.

Parágrafo único

– Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FFP-MG, compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Ipsemg:

I

reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária a que se referem os incisos III e IV do caput quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

II

recolher para o FFP-MG as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;

III

repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FFP-MG previstos nos incisos III a X do caput, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores.