Artigo 20, Inciso VIII da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 20
– Constituem recursos do FFP-MG:
I
as dotações anualmente consignadas no orçamento do Estado;
II
as doações ou os legados dos quais seja beneficiário;
III
as contribuições previdenciárias do servidor público titular de cargo efetivo da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;
IV
as contribuições previdenciárias dos magistrados, conselheiros do Tribunal de Contas, membros do Ministério Público e da Defensoria Pública, e dos respectivos aposentados e pensionistas;
V
as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados ativos de que tratam os incisos III e IV;
VI
as dotações orçamentárias previstas para pagamento de despesas com pessoal inativo e com pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Tribunal de Contas, do Ministério Público e da Defensoria Pública, necessárias à complementação do pagamento dos benefícios assegurados pelo Tesouro do Estado;
VII
as contribuições previdenciárias dos segurados a que se referem os incisos V e VI do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;
VIII
as contribuições previdenciárias patronais relativas aos segurados a que se refere o inciso V do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 64, de 2002;
IX
receitas provenientes da União destinadas ao pagamento de benefícios previdenciários;
X
créditos relativos à compensação financeira prevista nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República;
XI
contribuições patronais suplementares necessárias à cobertura de eventuais déficits financeiros do RPPS;
XII
os provenientes de outras fontes.
Parágrafo único
– Com vistas a garantir o custeio dos benefícios concedidos pelo FFP-MG, compete à Secretaria de Estado de Fazenda, por intermédio do Ipsemg:
I
reter na fonte as quantias referentes aos valores consignados a título de contribuição previdenciária a que se referem os incisos III e IV do caput quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
II
recolher para o FFP-MG as quantias referentes às respectivas contribuições previdenciárias patronais, quando do repasse das disponibilidades financeiras para custeio das despesas de pessoal da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e do Tribunal de Contas;
III
repassar aos Poderes do Estado, suas autarquias e fundações públicas, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Tribunal de Contas os recursos financeiros do FFP-MG previstos nos incisos III a X do caput, relativos aos valores necessários ao pagamento dos benefícios previdenciários líquidos dos respectivos membros e servidores.