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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020

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Art. 1º

– O art. 1º da Lei Complementar nº 64, de 25 de março de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º – Fica instituído o Regime Próprio de Previdência e Assistência Social dos servidores públicos civis do Estado, nos termos desta lei complementar.".

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 156 /2020