Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 156 de 22 de setembro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os incisos I a III do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 64, de 2002, e os §§ 2º, 4º e 5º do mesmo artigo passam a vigorar com a seguinte redação, ficando acrescentado ao mesmo artigo os §§ 6º e 7º a seguir: "Art. 4º – (...) I – classe I: o cônjuge ou o companheiro ou a companheira, bem como o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos: a) seja menor de vinte e um anos; b) seja inválido; c) tenha deficiência grave; d) tenha deficiência intelectual ou mental, nos termos de regulamento; e) tenha doença rara, nos termos de regulamento; f) seja menor de vinte e nove anos, membro de família monoparental e tenha o segurado como única fonte de renda; II – classe II: os pais; III – classe III: o irmão de qualquer condição que comprove dependência econômica em relação ao segurado e atenda a um dos requisitos previstos nas alíneas do inciso I. (...) § 2º – Observado o disposto no § 1º, a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes. (...) § 4º – Considera-se companheiro ou companheira a pessoa que mantenha união estável com o segurado, na forma da lei civil. § 5º – A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, e a das demais deverá ser comprovada, observado o disposto no § 7º. § 6º – A prova de união estável para fins da concessão de pensão será disciplinada nos termos de regulamento, vedada a prova exclusivamente testemunhal. § 7º – Caracterizada a dependência econômica em relação ao segurado à data do óbito, nos termos de regulamento, e cumpridos os demais requisitos para elegibilidade ao benefício, o exercício de atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual, não impede a concessão ou a manutenção da parte individual da pensão do dependente com deficiência intelectual, mental ou grave ou com doença rara.".