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Artigo 2º, Inciso VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020

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Art. 2º

– A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, segundo os critérios definidos, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observados pelos municípios os seguintes requisitos:

I

cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único da Assistência Social;

II

cumprimento dos objetos estabelecidos nos instrumentos celebrados entre o Estado e o município, na hipótese de convênio;

III

inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde ou nos programas de assistência social, bem como na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;

IV

ciência aos respectivos Conselhos de Saúde ou de Assistência Social;

V

saldos de recursos vinculados a despesas com saúde só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com saúde;

VI

saldos de recursos vinculados a despesa com assistência social só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com assistência social.

Art. 2º, VI da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 154 /2020