Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 154 de 26 de junho de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

– A transposição e a transferência de saldos financeiros de que trata esta lei complementar serão destinadas exclusivamente à realização de ações e serviços públicos de saúde e de assistência social, segundo os critérios definidos, respectivamente, pelos arts. 2º e 3º da Lei Complementar Federal nº 141, de 13 de janeiro de 2012, e pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, observados pelos municípios os seguintes requisitos:

I

cumprimento dos objetos e dos compromissos previamente estabelecidos em atos normativos do Sistema Único de Saúde ou do Sistema Único da Assistência Social;

II

cumprimento dos objetos estabelecidos nos instrumentos celebrados entre o Estado e o município, na hipótese de convênio;

III

inclusão dos recursos financeiros transpostos e transferidos na Programação Anual de Saúde ou nos programas de assistência social, bem como na respectiva lei orçamentária anual, com indicação da nova categoria econômica a ser vinculada;

IV

ciência aos respectivos Conselhos de Saúde ou de Assistência Social;

V

saldos de recursos vinculados a despesas com saúde só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com saúde;

VI

saldos de recursos vinculados a despesa com assistência social só poderão ser transpostos e transferidos para gastos com assistência social.