Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– Fica acrescentado à Lei Complementar nº 81, de 2004, o seguinte art. 4º-A: "Art. 4º-A – No exercício de suas atribuições, o ocupante de cargo da carreira da Advocacia Pública do Estado e da carreira de Advogado Autárquico buscará garantir a segurança jurídica das ações governamentais e das políticas públicas do Estado, zelando pelo interesse público e respeitando a uniformidade institucional da atuação. § 1º – O ocupante de cargo das carreiras a que se refere o caput não é passível de responsabilização em razão de manifestações exaradas no exercício de suas funções, ressalvadas as hipóteses de dolo ou fraude e o poder disciplinar exercido pela Corregedoria da AGE. § 2º – A apuração de falta disciplinar de ocupante de cargo das carreiras de que trata o caput compete exclusivamente à Corregedoria da AGE.".