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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019

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Art. 3º

– Ficam acrescentados ao Capítulo I da Lei Complementar nº 83, de 2005, os seguintes arts. 3º-A, 3°-B e 3°-C: "Art. 3º-A – Compete ao Advogado-Geral do Estado, além das competências previstas na Constituição do Estado e legislação correlata: I – dirigir, coordenar e orientar as atividades da AGE; II – receber a citação inicial ou a comunicação referente a qualquer ação ou processo ajuizado contra o Estado ou sujeito à intervenção da AGE; III – delegar competência a Procurador do Estado para receber a citação inicial em nome do Estado e de suas autarquias e fundações; IV – planejar o desenvolvimento institucional e a atuação funcional da AGE e definir objetivos estratégicos, diretrizes e programas de metas; V – determinar a propositura de ação necessária à defesa e ao resguardo do interesse do Estado e de suas autarquias e fundações; VI – avocar a defesa do Estado, de suas autarquias e fundações e de empresa estatal dependente em qualquer ação ou processo; VII – desistir, transigir, firmar compromisso, receber e dar quitação e autorizar a suspensão de processo e a não interposição de recurso; VIII – definir parâmetros, nos casos não previstos em lei, para não ajuizamento, desistência, transação, compromisso e confissão nas ações judiciais de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações, bem como para a dispensa de inscrição na dívida ativa; IX – definir o polo processual nas ações populares, civis públicas ou de improbidade; X – designar assistente técnico em processo judicial, arbitrando os respectivos honorários; XI – autorizar o parcelamento de créditos decorrentes de decisão judicial ou objeto de ação em curso ou a ser proposta; XII – autorizar a adjudicação ao Estado de bens penhorados, bem como o recebimento de bens em dação em pagamento; XIII – celebrar convênio com vistas ao intercâmbio jurídico, ao cumprimento de precatória e à execução de serviço jurídico; XIV – requisitar de órgão ou entidade da administração pública estadual documentos, exames, diligências e esclarecimentos necessários à atuação da AGE; XV – aprovar parecer emitido por Procurador do Estado; XVI – propor ao Governador a adoção de parecer normativo; XVII – aprovar minuta padrão de escritura, contrato, convênio e outros instrumentos jurídicos; XVIII – representar o Estado e suas autarquias nas assembleias de sociedade de que participe; XIX – delegar competência aos procuradores do Estado; XX – convocar eleição para o Conselho Superior da AGE; XXI – presidir o Conselho Superior da AGE, convocar as reuniões e dar cumprimento às suas deliberações; XXII – determinar ao Corregedor a instauração de sindicância, inquérito ou processo administrativo que envolva Procurador do Estado; XXIII – fixar a área de atuação de cada Advocacia Regional do Estado, salvo ato normativo de hierarquia superior; XXIV – propor a abertura e homologar os concursos públicos para provimento de cargos de Procurador do Estado e indicar os integrantes da comissão examinadora; XXV – publicar, a cada semestre, a lista de antiguidade dos Procuradores do Estado, nas datas limite de 31 de janeiro e 31 de julho; XXVI – decidir processo relativo ao interesse da AGE e aos direitos e aos deveres do Procurador do Estado, do advogado autárquico e do assistente do Advogado-Geral do Estado, e conceder vantagens ao pessoal administrativo, na forma da legislação aplicável ao servidor público estadual; XXVII – encaminhar ao Governador o expediente de cumprimento ou de extensão de decisão judicial; XXVIII – orientar a elaboração da proposta orçamentária da AGE, autorizar despesa e ordenar empenho; XXIX – baixar resoluções e expedir instruções, ordens de serviço e atos congêneres; XXX – dirimir as controvérsias entre os órgãos de consultoria e assessoramento jurídicos do Estado; XXXI – fazer a remoção e designar a unidade de exercício de Procurador do Estado; XXXII – fixar critério de distribuição de processos e dos trabalhos da atividade-fim; XXXIII – designar Procurador do Estado para atuar em processo específico; XXXIV – definir, em ato próprio, os critérios para o compartilhamento de atividades jurídicas nos diversos órgãos e entidades da administração pública estadual; XXXV – assistir o Governador no controle interno da constitucionalidade, legalidade e juridicidade dos atos da administração pública estadual; XXXVI – sugerir ao Governador medidas de caráter jurídico reclamadas pelo interesse público; XXXVII – editar enunciados de súmula administrativa, resultantes de jurisprudência iterativa dos Tribunais; XXXVIII – proferir decisão nas sindicâncias e nos processos administrativos disciplinares promovidos pela Corregedoria da AGE e aplicar penalidades no âmbito de sua competência; XXXIX – promover a lotação e a distribuição dos procuradores e servidores, no âmbito da AGE; XL – editar e praticar os atos, normativos ou não, inerentes a suas atribuições; XLI – propor ao Governador as alterações a esta lei complementar; XLII – delegar atribuições. § 1º – O Advogado-Geral do Estado pode representar o Estado e suas autarquias e fundações junto a qualquer juízo ou Tribunal. § 2º – O Advogado-Geral do Estado pode avocar qualquer matéria jurídica de interesse do Estado, inclusive no que concerne a sua representação extrajudicial. § 3º – O Advogado-Geral do Estado poderá designar procuradores para atuar fora do território do Estado. § 4º – O Advogado-Geral do Estado, diretamente ou mediante delegação, fica autorizado a realizar acordos ou transações, para prevenir ou terminar litígios, inclusive em ações judiciais em que figurar como parte ou de interesse do Estado e de suas autarquias e fundações. Art. 3º-B – Os Advogados-Gerais Adjuntos do Estado serão nomeados pelo Governador e escolhidos entre os integrantes da carreira de Procurador do Estado. Art. 3°-C – A Chefia de Gabinete da Advocacia-Geral do Estado será exercida privativamente por Procurador do Estado designado pelo Governador para a função, mediante indicação do Advogado-Geral do Estado.".

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 151 /2019