Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– Os arts. 2º, 3º, 4º e 6º-A e o § 4º do art. 2º-A da Lei Complementar nº 83, de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º – A AGE tem a seguinte estrutura básica: I – Advogado-Geral do Estado; II – Advogados-Gerais Adjuntos do Estado; III – Conselho Superior – CS; IV – Conselho de Administração de Pessoal – CAP; V – Câmara de Coordenação – CC; VI – Câmara de Coordenação da Consultoria Jurídica – CCJ –, composta pelo Núcleo de Uniformização de Teses – NUT; VII – Câmara de Prevenção e Resolução Administrativa de Conflitos – Cprac; VIII – Gabinete; IX – Corregedoria; X – Assessoria de Representação no Distrito Federal – ARDF; XI – Assessoria de Recepção de Mandados – ARM; XII – Assessoria Estratégica – AE; XIII – Assessoria de Comunicação Social – ACS; XIV – Unidade Setorial de Controladoria – USC; XV – Centro de Estudos Celso Barbi Filho; XVI – Consultoria Jurídica – CJ –, com o Núcleo de Assessoramento Jurídico – NAJ –, sete coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados; XVII – Procuradoria de Demandas Estratégicas – PDE –, com o Núcleo de Tutela do Meio Ambiente, Núcleo de Tutela da Probidade, Acordos de Leniência e Anticorrupção, três coordenações de área e uma diretoria a ela subordinados; XVIII – Procuradoria Administrativa e de Pessoal – PA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas; XIX – Procuradoria de Direitos Difusos, Obrigações e Patrimônio – Pdop –, com seis coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas; XX – Procuradoria de Autarquias e Fundações – PAF –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas; XXI – Procuradoria do Tesouro, Precatórios e Trabalho – PTPT –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas; XXII – Procuradoria de Tributos e Assuntos Fiscais – PTF –, com quatro coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas; XXIII – 1ª Procuradoria da Dívida Ativa – 1ª PDA –, com cinco coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas; XXIV – 2ª Procuradoria da Dívida Ativa – 2ª PDA –, com duas coordenações de área e uma diretoria a ela subordinadas; XXV – Advocacias Regionais do Estado – ARE –, com sedes em: a) Divinópolis, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Sete Lagoas a ela subordinados; b) Governador Valadares, com uma diretoria a ela subordinada; c) Ipatinga, com uma diretoria a ela subordinada; d) Juiz de Fora, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Muriaé a ela subordinados; e) Montes Claros, com uma diretoria a ela subordinada; f) Uberaba, com uma diretoria a ela subordinada; g) Uberlândia, com uma diretoria e o Escritório Seccional em Patos de Minas a ela subordinados; h) Varginha, com uma diretoria, o Escritório Seccional em Passos, o Escritório Seccional em Poços de Caldas e o Escritório Seccional em Pouso Alegre a ela subordinados; XXVI – Diretoria-Geral – DG –, à qual se subordinam: a) Superintendência de Planejamento, Gestão e Finanças – SPGF –, com quatro diretorias a ela subordinadas; b) Superintendência de Apoio Processual – SAP –, com três diretorias a ela subordinadas; c) Superintendência de Cálculos e Assistência Técnica – Scat; d) Superintendência de Inovação e Tecnologia da Informação – Sinti –, com duas diretorias a ela subordinadas. § 1º – O Poder Executivo definirá, por decreto, a denominação e as atribuições das unidades de execução da AGE e a descrição, a denominação e a competência de suas unidades administrativas complementares. § 2º – Ato do Advogado-Geral do Estado poderá alterar o número de coordenações de cada unidade prevista neste artigo, desde que não haja aumento de despesas. § 3º – A Cprac terá sua composição e seu funcionamento regulamentados por resolução do Advogado-Geral do Estado, observadas as diretrizes estabelecidas pela Lei nº 23.172, de 20 de dezembro de 2018. Art. 2º-A – (…) § 4º – O disposto neste artigo aplica-se aos membros dos conselhos dos Poderes do Estado, em relação ao exercício de suas atribuições, ainda que não percebam remuneração e exerçam função sem cargo, assim como aos integrantes da Secretaria de Estado de Fazenda, da Polícia Militar do Estado de Minas Gerais, do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais, da Polícia Civil de Minas Gerais e da Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, nos termos de regulamento. Art. 3º – O Advogado-Geral do Estado é o titular da AGE, nomeado pelo Governador entre procuradores do Estado integrantes da carreira, estáveis e maiores de trinta e cinco anos, e tem os direitos, as prerrogativas e o tratamento de Secretário de Estado. Parágrafo único – O Advogado-Geral do Estado será substituído em seus afastamentos legais pelo Advogado-Geral Adjunto por ele designado em ato próprio, ressalvada a hipótese de designação de substituto pelo Governador, nos casos de impedimento. CAPÍTULO II DO CONSELHO SUPERIOR Art. 4º – O Conselho Superior da AGE é integrado pelos seguintes membros: I – o Advogado-Geral do Estado, que é seu Presidente; II – os dois Advogados-Gerais Adjuntos, que são seus Vice-Presidentes; III – um representante eleito dentre os Procuradores-Chefes; IV – um representante eleito dentre os Advogados Regionais do Estado; V – cinco representantes dos Procuradores do Estado; VI – um membro indicado pelo Advogado-Geral do Estado, vedada a indicação de membro da Corregedoria; VII – um representante eleito dentre os procuradores do Estado lotados no interior do Estado. § 1º – As eleições para o Conselho Superior da AGE acontecerão no mês de fevereiro de cada ano para mandato de um ano, permitida uma recondução. § 2º – Os representantes de que tratam os incisos III e IV do caput serão eleitos por seus respectivos pares. § 3º – Os representantes dos Procuradores do Estado a que se refere o inciso V do caput serão eleitos por seus pares, observada a representatividade de cada nível da carreira, sendo que o nível mais numeroso terá direito a duas vagas no Conselho. § 4º – Somente poderá candidatar-se ao Conselho Superior da AGE o integrante da carreira com pelo menos três anos de efetivo exercício no cargo. § 5º – Haverá um suplente para cada membro eleito. § 6º – (Vetado). § 7º – O presidente da Associação dos Procuradores do Estado de Minas Gerais será convidado para acompanhar a reunião do Conselho Superior da AGE, sem direito a voto. (...) Art. 6º-A – O Corregedor da AGE será nomeado pelo Governador do Estado para mandato de dois anos, permitida uma recondução por igual período. Parágrafo único – O cargo de Corregedor da AGE é privativo de Procurador do Estado.".