Artigo 17, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Fica instituído, no âmbito da AGE, o Programa de Residência Jurídica, destinado a proporcionar a bacharéis em Direito e estudantes de cursos de pós-graduação da área jurídica, o conhecimento teórico e prático das atividades jurídicas exercidas na AGE e nos demais órgãos e entidades a ela tecnicamente subordinados, inclusive mediante estágio.
§ 1º
– O Centro de Estudos Celso Barbi Filho, instituição científica, tecnológica e de inovação, será o gestor do programa a que se refere o caput e será o responsável por celebrar acordos, parcerias e convênios com órgãos e entidades da administração direta e indireta, bem como com universidades, fundações de apoio, agências de fomento, entidades privadas e instituições sem fins lucrativos voltadas para o incremento da profissionalização, da inovação, da tecnologia da informação e da eficiência no âmbito dos serviços públicos, de modo a custear as despesas decorrentes do programa.
§ 2º
– Das vagas previstas para o programa a que se refere o caput, será reservado o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) para negros e pessoas com deficiência, na forma de regulamento.
§ 3º
– Ato do Advogado-Geral do Estado regulamentará o Programa de Residência Jurídica no prazo de noventa dias contados da data de publicação desta lei.