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Artigo 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 151 de 17 de dezembro de 2019

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Art. 16

– As unidades de assessoramento jurídico das secretarias de Estado e dos órgãos autônomos e as procuradorias das entidades da administração pública indireta do Poder Executivo, com exceção das sociedades de economia mista e das empresas públicas que não se caracterizam pela condição de dependente prevista no inciso III do caput do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, terão funções de coordenação de unidade jurídica e funções de coordenação de área, observada a Lei Complementar nº 30, de 1993.

Parágrafo único

– Em decorrência do disposto no caput:

I

ficam criadas quarenta e oito funções de coordenação de unidade jurídica, correspondentes à 30% (trinta por cento) do vencimento básico do cargo de Procurador do Estado de nível IV, grau D, a serem identificadas em decreto;

II

ficam criadas setenta e cinco funções de coordenação de área, a serem identificadas em decreto.

Art. 16, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 151 /2019