Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 15 de 18 de novembro de 1982
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O "caput" do artigo 76 da Lei Complementar nº 3, de 28 de dezembro de 1972, modificado pela Lei Complementar nº 14, de 21 de dezembro de 1979, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 76 - O subsídio do Prefeito, que não poderá ser inferior ao maior padrão de vencimento pago a funcionário do Município, no momento de sua fixação, e o subsídio do Vice-Prefeito, que corresponderá a 1/4 (um quarto) daquele, serão estabelecidos até 30 de setembro do último ano da legislatura, para vigorar na seguinte." (Vide art. 2º da Lei Complementar nº 16, de 8/7/1986.) (Vide art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 11/7/1988.)