Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 149 de 08 de novembro de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Os arts. 260, 264 e 270 da Lei Complementar nº 59, de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 260 – Poderá ocorrer movimentação de servidores do Quadro de Cargos de Provimento Efetivo do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal de Justiça, observadas a conveniência administrativa e as normas estabelecidas em regulamento expedido pelo órgão competente do Tribunal de Justiça. § 1º – O requerimento a que se refere o caput deverá conter manifestação dos superiores de maior grau hierárquico das áreas de lotação envolvidas. § 2º – Será motivada a manifestação mencionada no § 1º contrária ao pedido de movimentação de que trata o caput. (...) Art. 264 – A licença para tratar de interesses particulares, requerida por servidor, somente poderá ser concedida após cumprido o estágio probatório e terá a duração máxima de dois anos, vedadas a prorrogação e a renovação dentro dos três anos seguintes ao seu término. (...) Art. 270 – A substituição de servidores do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais será feita de acordo com critérios estabelecidos em ato normativo do órgão indicado no Regimento Interno do Tribunal de Justiça.".