Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 139 de 03 de maio de 2016
Acessar conteúdo completoArt. 7º
– Fica acrescentado ao art. 179 da Lei Complementar nº 59, de 2001, o seguinte § 5º: "Art. 179 – (...) § 5º – Além das hipóteses previstas no § 2º, a remoção poderá ser recusada por interesse público devidamente justificado.".