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Artigo 10º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 139 de 03 de maio de 2016

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Art. 10

– A implementação do disposto nesta Lei Complementar observará o previsto no art. 169 da Constituição da República e as normas pertinentes da Lei Complementar federal nº 101, de 4 de maio de 2000.

Art. 10 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 139 /2016