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Artigo 5º, Parágrafo Único, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 5º

– A Prevcom-MG organizar-se-á sob a forma de fundação pública de direito privado, dotada de autonomia administrativa, financeira, patrimonial e de gestão de recursos humanos e terá sede e foro em Belo Horizonte.

Parágrafo único

– A Prevcom-MG submete-se à legislação federal sobre licitação e contratos administrativos, em relação às atividades-meio, cabendo-lhe:

I

editar normas sobre a contratação das atividades-fim, observado o disposto no art. 19;

II

realizar concurso público para contratação de pessoal, no caso de empregos permanentes, ou processo seletivo, no caso de emprego temporário, à exceção dos cargos de livre nomeação, respeitados os princípios constitucionais da administração pública, observadas as peculiaridades da gestão privada e o disposto nos incisos XVI e XVII do caput do art. 37 da Constituição da República;

III

divulgar anualmente seus demonstrativos contábeis, atuariais, financeiros e de benefícios, sem prejuízo do fornecimento de informações aos participantes e assistidos do plano de benefícios previdenciários complementares e ao órgão regulador e fiscalizador das entidades fechadas de previdência complementar, na forma das Leis Complementares Federais n°s 108 e 109, ambas de 2001;

IV

submeter-se às normas estaduais de governança, no que couber. (Parágrafo com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 158, de 30/7/2021.) Seção II Da Estrutura Organizacional da Prevcom-MG

Art. 5º, Parágrafo Único, IV da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014