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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 4º

– Fica o Poder Executivo autorizado a criar entidade fechada de previdência complementar, de natureza pública, denominada Fundação de Previdência Complementar do Estado de Minas Gerais – Prevcom-MG –, com a finalidade de administrar e executar planos de benefícios, nos termos das Leis Complementares federais nºs 108 e 109, ambas de 29 de maio de 2001.

Art. 4º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014