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Artigo 36, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais nº 132 de 07 de janeiro de 2014

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Art. 36

– Observado o disposto no § 9º do art. 7º, o Governador do Estado designará os membros que deverão compor provisoriamente o Conselho Deliberativo e o Conselho Fiscal da Prevcom-MG, dispensada a exigência constante no § 3º do art. 7º.

§ 1º

– O mandato dos membros dos conselhos a que se refere o caput será de quatro anos para os representantes dos patrocinadores e de dois anos para os representantes dos participantes e assistidos.

§ 2º

– Durante o período do mandato provisório dos representantes dos participantes e assistidos nos conselhos a que se refere o caput, será realizada eleição para o próximo mandato, que se iniciará após o término do mandato provisório e obedecerá ao disposto nos §§ 3º, 4º e 7º do art. 7º.

§ 3º

– Ao término do mandato provisório dos representantes dos patrocinadores nos conselhos a que se refere caput, o Governador do Estado indicará, nos termos dos §§ 1º, 2º e 4º do art. 7º, os representantes dos patrocinadores.

Art. 36, §2º da Lei Complementar Estadual de Minas Gerais 132 /2014